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terça-feira, 27 de setembro de 2011

JUSTIÇA FEDERAL

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE

Autos nº : 2000.30.00.001731-0

Classe : 07300 – ação de improbidade administrativa

Requerente: Ministério Público Federal

Litisconsorte Ativo: Município de Capixaba

Réus: Liberato Ribeiro da Silva

William César de Oliveira São Geraldo

Gaspar dos Reis Caixeta

S E N T E N Ç A

I

O Ministério Público Federal propôs ação de

improbidade em desfavor de Liberato Ribeiro da Silva, ex-prefeito do

município de Capixaba, William César de Oliveira São Geraldo, empresário

e Gaspar dos Reis Caixeta, gerente, atribuindo-lhes a prática de ato de

improbidade previsto no art. 10, XII da Lei 8.429/92.

2. Narra a inicial que no mês de setembro de 1996 o

então prefeito de Capixaba, Liberato Ribeiro, realizou tomada de preço

7/96 para adquirir, com recursos do Fundo de Amparo ao Estudante –

FAE, veículo tipo ônibus com 45 assentos, vencendo o certame a empresa

Falcão Transporte e Turismo Ltda, firmando contrato para entregar ônibus

com ano de fabricação de 1992 pelo valor de R$ 60.208,17. Acrescenta a

inicial que com a participação dolosa do então prefeito e ora réu, Liberato

Ribeiro, e dos demais réus, foi entregue ônibus com ano de fabricação

JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – 3ª Vara

Autos n. 2000.30.00.001731-0 classe 07300 – ação de improbidade administrativa –– Sentença - fl. 2

diverso do estipulado (1989), em péssimo estado de conservação e que

houve superfaturamento, pois o veículo foi avaliado em R$ 33.000,00.

3. A ação veio lastreada com cópia do procedimento de

licitação, contrato, cópia do convênio, comprovante de pagamento etc (fls.

8/117).

4. WILLIAN CÉSAR, citado, contestou (fls. 132/143),

alegando, em síntese, que, atendendo a pedido de Rui Antônio Barros

Marques, proprietário da empresa Só ônibus, cedeu o nome da empresa de

que é sócio, Falcão Transporte e Turismo Ltda, para que participasse de

tomada de preços junto à Prefeitura de Capixaba, outorgando, para tanto,

procuração a Gaspar dos Reis Caixeta. Afirmou que após outorgar a

procuração não mais acompanhou os desdobramentos, somente vindo a

saber dos fatos relativos à tomada de preço 7/96 quando depôs à Polícia

Federal.

5. Juntou documentos de fls. 146/162.

6. O Município de Capixaba manifestou interesse em

participar da lide na condição de litisconsorte ativo (fl. 163).

7. LIBERATO RIBEIRO DA SILVA, citado (fl. 167),

não respondeu, pelo que decretada sua revelia (fl. 168).

8. GASPAR DOS REIS CAIXETA contestou (fl.

231/238, alegando ter trabalhado no Acre até 1997 como gerente de

operações da empresa Aquiry. Disse que o ônibus foi adquirido da empresa

Falcão, porque a empresa Só ônibus, de propriedade de Rui Marques, estava

com a documentação irregular.

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9. Afirmou que sua participação se resumiu em fazer as

propostas para licitação em nome das empresas Falcão e Só ônibus, de que

era procurador, e que dividiu a comissão advinda da venda do ônibus com

Reginaldo, proprietário da empresa vencedora. Esclareceu ainda que

Reginaldo entregou R$ 22.000,00 ao ex-Prefeito e ora réu Liberato, ao

fundamento de que necessitava para comprar um barco e uma kombi e não

havia tempo, segundo o ex-prefeito, para realizar nova licitação.

10. Ao final pleiteou a improcedência da ação pela

ausência de dolo, pois agiu de boa-fé. Juntou os documentos de fls.

240/243.

11. Depoimento pessoal de Gaspar dos Reis Caixeta (fl.

300/301).

12. Decisão declinando da competência ao TRF 1 (fl.

317).

13. Testemunhas inquiridas: fls. 390/393.

14. Alegações finais pelo MPF (fl. 407/410), pugnando

pelo acolhimento integral dos pedidos contidos na inicial.

15. Decisão de fl. 422 pela qual o TRF 1 declina da

competência em favor deste Juízo.

16. Intimados os requeridos para apresentação de

memoriais (fl.426), somente Liberato Ribeiro apresentou alegações finais,

nas quais pugnou pela improcedência desta ação de improbidade (fls.

429/433).

17. É o relatório.

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II

18. Anote-se, de logo, que esta ação, proposta em

24.8.2000, teve seu trâmite retardado em razão da demora do Poder

Judiciário em decidir acerca da inconstitucionalidade do disposto no art.

84, §§ 1 e 2º, com a redação dada pela Lei 10.628/02, que instituiu

prerrogativa de foro aos agentes públicos mesmo depois de se afastarem

das respectivas funções, fazendo com que esta ação fosse encaminhada ao

TRF 1 (fl. 317) em fevereiro de 2003 e, posteriormente, retornasse a este

Juízo em outubro/2005, após decisão, pelo STF, das ADI’s 2.797/DF e

2.860/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade daqueles dispositivos.

19. Feito este esclarecimento, aprecio a lide.

20. O MPF atribui aos requeridos a prática de ato

ímprobo consistente na venda e entrega de ônibus em péssimo estado de

conservação, de data de fabricação diversa da contratada e a preço

superfaturado.

21. Concluída a instrução, verificou-se que os fatos

ocorreram de modo mais grave do que a descrição do MPF contida na

inicial. Com efeito, restou demonstrado que os réus frustraram a licitação

mediante conluio e, a rigor, não houve licitação, disputa, mas mero

arremedo de licitação, como bem descreveram os réus GASPAR e

WILLIAM nas respectivas contestações (fls. 132/143 e 231/238,

respectivamente).

22. É emblemático o depoimento de GASPAR DOS

REIS:

...no final do ano de 1996, foi procurado pelo

Sr. Reginaldo Cavalcante, gerente de operações

da empresa de transporte Acreana, o qual lhe

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consultou se tinha conhecimento da existência de

algum ônibus que atendia as exigências da

licitação promovida pelo Município de

Capixaba/AC, ao que respondeu afirmativamente.

Por intermédio do Sr. Rui Antonio Marques, dono

da empresa Só ônibus, de Goiânia, conseguiu um

ônibus no valor de R$ 28.000,00, do qual foi

deduzida a cifra de R$ 10.000,00 a título de

comissão; que foi combinado o valor de R$

60.000,00, que foi a verba destinada pelo MEC e

deste valor o depoente teria que devolver a

diferença de R$ 22.000,00 para o prefeito e mais

dez mil de comissão.

23. Este relato é resumo das provas contidas nos autos e,

em síntese, descreve i) o conluio entre os participantes da licitação e o

agente público para fraudar a licitação e obter lucro fácil; ii) o

superfaturamento, dado que parte (R$ 32.000,00) significativa do valor

acordado destinava-se ao pagamento da “comissão” dos empresários que

participaram da fraude e ao “pagamento” da cota do prefeito; iii) que o réu

GASPAR participou ativamente da fraude, como igualmente foi admitido

na contestação de fl. 235: “a única participação do réu Gaspar dos Reis

Caixeta, no caso da venda do ônibus, foi fazer as propostas para licitação

em nome das empresas Falcão e Só ônibus, de Goiânia, porque seu

procurador”.

24. Enfatize-se que a prova da fraude não se lastreia

apenas nos relatos dos implicados, mas é fartamente corroborada pela

prova documental: a “licitação” foi solicitada pelo prefeito dia 20.9.96 (fl.

38) à comissão de licitação e no mesmo dia 20.9.96 deu-se o edital,

julgamento e homologação, como se depreende da ata de julgamento de fl.

44. É índice da confiança na impunidade, a circunstância de que houve

proposta anterior ao próprio edital (proposta da empresa Só ônibus, de fl.

43), em interessante caso de premonição ou flagrante corrupção de quem

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sabia, com antecedência, de que dali a dois dias seria publicado edital para

aquisição de ônibus.

25. A declaração do membro da “comissão de licitação”

faz cintilar o pouco caso do réu e ex-prefeito LIBERATO com a probidade

pública e a legalidade:

...sempre que chegava convênio a 1ª preocupação do exprefeito

era efetuar o pagamento sem qualquer preocupação

com o processo licitatório, sendo que muitas vezes se

efetuava o pagamento e depois se montava o processo de

licitação e que o mesmo muitas vezes trazia rascunhado

todo processo... (fl. 98).

26. A completa inobservância do rito previsto para a

licitação na modalidade de tomada de preço, o ajuste prévio, o repasse

posterior de verbas desviadas demonstram exaustivamente as improbidades

atribuídas na inicial aos réus. Na realidade, a inicial foi omissa em relação

aos outros participantes das fraude (Reginaldo Cavalcante, Rui Antonio

Marques) e que deveriam, tanto quanto os requeridos, responderem pelos

atos ilícitos praticados.

III

27. Com estas razões acolho o pedido contido nesta ação

de improbidade para impor as seguintes sanções aos requeridos:

a) LIBERATO RIBEIRO DA SILVA enquanto agente público

foi o responsável direto pela improbidade, realizando as condutas previstas

nos artigos 10, V, VIII e XII da lei 8.429/92 ao frustrar a licitação e se

apropriando de recursos públicos. Imponho-lhe as penas i) de

ressarcimento do dano causado ao erário no valor de R$ 60.208,17,

corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora no percentual de

0,5% ao mês, solidariamente com os demais réus; ii) suspensão dos direitos

políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado desta

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sentença; iii) multa no valor idêntico ao dano causado ao erário; e iv)

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de

5 cinco anos, contados do trânsito em julgado desta decisão.

b) GASPAR DOS REIS CAIXETA concretizou a fraude

“representando” duas empresas simultaneamente, obtendo, mediante tal

fraude, lucro, além de repassar ao ex-prefeito o produto da improbidade.

Imponho-lhe as penas de i) ressarcimento do dano causado ao erário no

valor de R$ 60.208,17, solidariamente com os demais réus, corrigido

monetariamente e acrescido de juros de mora no percentual de 0,5% ao

mês; ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a

contar do trânsito em julgado desta sentença; iii) multa no valor de R$

20.000,00 (vinte mil reais); e iv) proibição de contratar com o Poder

Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja

sócio majoritário, pelo prazo de 5 cinco anos, contados do trânsito em

julgado desta decisão.

c) WILLIAM CÉSAR DE OLIVEIRA SÃO GERALDO

“cedeu” o nome de sua empresa para que participasse da fraude,

permitindo a frustração do processo licitatório. Imponho-lhe as penas de i)

ressarcimento do dano causado ao erário no valor de R$ 60.208,17,

solidariamente com os demais réus, corrigido monetariamente e acrescido

de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês; ii) suspensão dos direitos

políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado

desta sentença; iii) multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e; iv)

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou

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incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de

5 cinco anos, contados do trânsito em julgado desta decisão.

28. Custas pelos requeridos. Após o trânsito em julgado

oficie-se ao TRE, para providências do art. 15, V e 37, § 4º da Constituição

Federal.

29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio Branco – Acre, 13 de novembro de 2006.

Jair Araújo Facundes

Juiz Federal

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