Postagens mais visitadas

terça-feira, 5 de agosto de 2014

PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE CAPIXABA

                                      
PCCR
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE CAPIXABA

LEI Nº 304/2007 DE 18 DE SETEMBRO de 2007 
  LEI Nº 304/2007 CAPIXABA – ACRE, 18 DE SETEMBRO DE 2007. 
 CAPIXABA QUEM AMA CUIDA

 Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do Acre, no uso de suas atribuições leais prevista no artigo 34, inciso II e artigo 36 Parágrafo Único, inciso III, artigo 100 § 1º da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU, sanciono a seguinte Lei:

 CAPITULO I 
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES 

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Municipal.

 Art. 2º – Para efeitos desta Lei, entende-se por: 

I. Rede de Ensino Público Municipal – o conjunto de instituições e órgãos que realiza Atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

 II. Profissionais do Ensino Público Municipal – os professores, especialistas em. Educação, os funcionários técnicos administrativos educacionais e os funcionários. Administrativos educacionais que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou intermediários do sistema municipal de ensino; 

III. Professor - o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções de magistério; 

 IV. Magistério Público Municipal – o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor e especialistas em educação que exercem, a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal; 

 V. Funções de Magistério – as atividades de docência e de suporte pedagógico direto a Docência, aí incluída as de administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção. e orientação educacional;  

VI. Técnico Administrativo Educacional - o profissional de carreira cujas funções abrangem as atividades que exijam formação específica a ser definida pelo órgão normativo da rede pública municipal de ensino; 

VII. Funcionário Administrativo Educacional - o servidor de carreira cujas Funções abrangem as atividades inerentes à nutrição escolar, manutenção de infra-estrutura, de transporte, secretaria escolar ou outras a serem definidas pelo órgão normativo da rede pública municipal de ensino.

CAPITULO II 
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
 SESSAO I 
DOS PRINCIPIOS GERAIS 

Art. 3º - Na implantação do PCCR, deverá ser observado

I. Os princípios da legalidade impessoalidade, moralidade e publicidade; 

II. A profissionalização, visando melhoria do desempenho dos profissionais, e a busca permanente da qualidade do atendimento às necessidades educacionais do Município;  

III. Compromisso dos profissionais, com a filosofia, objetivos, metas e ações educativas;  

IV. A manutenção do sistema estruturado, necessário a contínua valorização dos profissionais, segundo o critério de desempenho que permita a plena realização das potencialidades individuais;  

V. A concessão aos profissionais integrantes da carreira de profissionais de educação de vantagens pecuniárias permanentes e acessórias;  

SESSAO II 
DOS OBJETIVOS  

Art. 4º - O PCCR tem por objetivos:  

I. Cumprir ao que preceituam aos artigos 39 e 206, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 80, inciso 1º da Lei Orgânica do Município de Capixaba; II. Atender o disposto no artigo 9º, da Lei Federal Nº 9394/96; 

III. Estabelecer diretrizes e instrumentos que visem desencadear uma política condigna de remuneração, de enquadramento e de ascensão dos profissionais de ensino publico municipal; 

IV. Definir deveres e responsabilidades inerentes aos respectivos cargos; 

V. Assegurar o desenvolvimento profissional, através da implantação, com a ajuda do Governo federal e estadual, de programas e treinamentos que possibilitem a qualificação e formação permanente e continuada dos profissionais de ensino público municipal; 

VI. Fixar uma política salarial adequada, assentada na valorização do servidor e propiciando-lhe uma ascensão através de promoção horizontal e vertical; 

VII. Fornecer subsídios que viabilizem a aplicação de um sistema de avaliação de desempenho funcional do servidor de carreira dos profissionais do ensino público Municipal; 

VIII. A progressão na carreira deverá ser feita através de critério de qualificação Profissional, tempo de serviço, avaliação de desempenho e aferição de conhecimento

SESSAO III 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 

Art. 5º - A carreira dos Profissionais do Ensino Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, de funcionário administrativo educacional, de técnico administrativo educacional, de vigia, de motorista estruturado em classes. 

§ 1º - Cargo é o lugar correspondente a um conjunto de atribuições, denominação própria e remuneração correspondente pelo poder público, nos termos da lei. 

§ 2º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. 

§ 3º - Carreira dos Profissionais do Ensino Público Municipal abrange o ensino fundamental. 

Art. 6º - A carreira dos profissionais de ensino público municipal é constituído de: 

I - Categoria profissional de Professor Regente, sendo integrado por profissionais habilitados: 

a) Ensino Fundamental; 

b) Ensino Médio, modalidade normal; 

c) Ensino Superior, em áreas específicas de ensino e Pedagogia; 

d) Pós-Graduado; 

c) Mestrado; 

d) Doutorado; 

e) Pós-Doutorado. 

II - Categoria de servidores administrativos, sendo integrada por servidores com formação em: 

a) Ensino Fundamental para funcionário administrativo educacional, composto de atribuições de limpeza, vigilância, manutenção, transportes e merenda escolar; 

b) Curso Técnico de Ensino Médio com formação especifica para funcionário técnico administrativo educacional, composto de atribuições inerente à administração escolar, multimeios didáticos, manutenção de infra-estrutura; 

c) Curso Superior em área especifica ou não, para ambos. 

SEÇÃO IV 
DAS SÉRIES DE NIVEIS DA CARREIRA DE PROFESSOR 

 Art. 7º - A categoria profissional de professor distribui-se em cinco níveis, de acordo com o grau de formação profissional correspondente: 

Nível I – Correspondente ao professor com formação em Magistério; 

Nível II - Correspondente ao professor com formação de ensino superior em curso de licenciatura de graduação plena, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos legais; 

Nível III - Corresponde a professores com formação em curso de licenciatura plena mais especialização na área educacional; 

Nível IV - Correspondente a professores com plena mais curso de mestrado em área de educação; formação em curso de licenciatura 

Nível V - Doutorado em educação; 

Nível VI - Pós-Doutorado. 

Parágrafo primeiro – cada nível da carreira desdobra-se em classe indicadas pela A, B, C, D, E, F, G,I e J; 

Parágrafo segundo – a progressão de carreira do nível I para o nível II fará jus a 54,546% (cinqüenta e quatro, quinhentos e quarenta e seis) por cento sobre o salário base; do nível II para o nível III fará jus a 10% (dez) por cento; do nível III para o nível IV fará jus a 20% (vinte) por cento; do nível IV para o nível V fará jus a 30% (trinta) por cento e; do nível V para o nível VI fará jus a 10% (dez) por cento. 

Parágrafo único – O professor de nível I que alcançar a progressão para o nível II fará jus a remuneração da classe B do referido nível. 

SEÇÃO V 
DA SÉRIE DE NÍVEIS DE FUNCIONÁRIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 

Art. 8º - Os níveis do provimento de cargo de Funcionário Administrativo Educacional são três: 

Nível I – Formação em ensino fundamental; Nível II – Formação em ensino médio inespecífico; 

Nível III – Formação em nível superior em área diversa. 

Nível IV – Pós-Graduação 

Art. 9º - Os níveis do provimento de cargo de Técnico Administrativo Educacional são dois: 

Nível I – Formação em ensino médio inespecífico, com curso específico na área; Nível II – Formação em nível superior em área diversa. 

Nível IV – Pós-Graduação Parágrafo primeiro - cada nível da carreira de funcionário administrativo educacional e técnico administrativo educacional desdobra-se em classe indicada pela letra A, B, C, D, E, F, G, H, I,J. 

Parágrafo segundo – a progressão de carreira dos servidores do nível I para o nível II fará jus a 10% (quinze) por cento e do nível II para o nível III fará jus a 20% (vinte) por cento. 

SEÇÃO VI 
DA PROMOÇÃO DE CLASSE 

Art. 10º - Entende-se por promoção a passagem evolutiva do profissional em educação de uma classe para outra imediatamente superior e dar-se-á:

 I. - Por tempo de serviço a cada 2 (dois) anos; obs

II. – Por um processo continuo e específico de avaliação. 

§ 1º - A promoção acontecera para todos os integrantes da carreira que atingirem o mínimo de 70 (setenta) pontos e que nela tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício na função. 

§ 2º - A classificação decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas, os conhecimentos ocorrerão a cada dois anos. 

§ 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimento ocorrerão a cada dois anos. 

§ 4º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimento serão realizadas de acordo com regulamento de promoções definido pela Comissão de gestão do plano. 

§ 5º - A avaliação de conhecimento abrangerá a área em que o profissional exerça a sua função. 

§ 6º - A promoção será determinada pela soma de quatro fatores, tomando-se: 

I. A média aritmética das avaliações anual de desempenho, valendo 20 (vinte) pontos; 

II. A pontuação de qualificação profissional, valendo 30 (trinta) pontos; 

III. Aferição de conhecimento, valendo 20 (vinte) pontos e; 

IV. O tempo de efetivo exercício no cargo, valendo 30 (trinta) pontos (correspondendo a 10 (dez) pontos cada ano). 
§ 7º - No caso da Secretaria Municipal de Educação não ofertar os cursos necessários para a qualificação dos profissionais do ensino, os pontos referentes a este critério de promoção serão creditados automaticamente. 

Art. 11 – A progressão é a mudança de nível para outro de uma determinada carreira. 

 Parágrafo único – A progressão dos profissionais de educação ocorrerá de forma automática, após ser requerida pelas vias legais e comprovada a nova habilitação, na mesma categoria. 

SEÇÃO VII 
DA PROGRESSAO 
CAPITULO III SEÇAO I 
DO REGIME E JORNADA DE TRABALHO 

Art. 12 – O regime de trabalho dos profissionais do Ensino Público Municipal será: 

I. 25 (vinte e cinco) horas semanais; 

II. 30 (trinta) horas semanais; 

III. 36 (trinta e seis) horas semanais; 

IV. 40 (quarenta) horas semanais. 

Art. 13 – A jornada de trabalho do professor regente e do professor especialista será distribuída em horas aulas e horas atividades. 

I. O professor com contrato de 25 (vinte e cinco) horas, em regência de classe da pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, dedicará 20 (vinte) horas semanais em sala de-aula e 05 (cinco) horas semanais em atividades pedagógicas extra-sala. 

II. O professor com contrato de 25 (vinte e cinco) horas, em regência de classe, nas últimas séries do ensino fundamental e no ensino médio, dedicará no máximo 16 (dezesseis) horas semanais em sala de aula e no mínimo 09 (nove) horas semanais em atividades pedagógicas extra-sala; 

III. O Funcionário Administrativo Educacional cumprirá a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; 

IV. O Vigia cumprirá a carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais; V. O Motorista terá uma carga horária de 40 horas semanais; 

VI. O Técnico Administrativo Educacional cumprirá a carga horária de 30 (trinta) horas semanais; 

VII. O Professor Regente com regime de 40 (quarenta) horas semanais terão a obrigatoriedades de prestar serviços em dois turnos. Fica garantida ao Professor Regente a utilização de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho para horas atividades; 

VIII. O Diretor, o Coordenador Pedagógico e o Coordenador Administrativo terão a obrigatoriedade de cumprir 40 (quarenta) horas semanais. 

Parágrafo primeiro – o regime dedicação exclusiva (quarenta horas de trabalho semanal) impossibilitará o profissional de assumir outro vínculo empregatício público ou privado. 
Parágrafo segundo – o profissional que tiver dedicação exclusiva receberá 60% (sessenta) por cento sobre seus vencimentos.
Rever redação
Parágrafo terceiro – o motorista que trabalhar sábado, domingos e feriados terá direito a uma gratificação de 15% sobre seus vencimentos. Se ultrapassar as oitos horas diárias terá direito à hora extra independente do horário de trabalho e, ainda, direito à diárias em caso de serviços fora do município.

Art. 14 – O profissional de ensino público municipal, em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais, que esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviços em regime suplementar de até no máximo mais 15 (quinze) horas semanais, por um período de um ano ou conforme do ensino.

 Parágrafo único – A interrupção da convocação de que trata o caput deste artigo ocorrerá: 

I. A pedido do interessado; 

II. A pedido da unidade escolar; 

 III. Quando cessada a razão determinante da convocação ou a concessão do incentivo. 

SEÇAO II 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 

Art. 15 – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas de programas de treinamento em serviços e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial a habilitação dos professores leigos, segundo normas definidas na Lei nº 9394/96. 

Art. 16 – A licença para a qualificação profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito e será concedida: 

I. Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas; 

II. Para participação em congressos, simpósios ou similares à educação e ao magistério. 

Parágrafo único – A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento da rede de ensino, desde que seja na área da educação e não ultrapasse a 10% da rede municipal. 

Art. 17 – O curso de especialização “lato-sensu” deverá ter carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. 

Art. 18 – A pontuação dos cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento que se refere o inciso II do parágrafo 6º do Artigo 10, será observada a carga de 40 (quarenta) horas que equivalem a 10 (dez) pontos. 
CAPITULO IV
 DO INGRESSO 

Art. 19 – Para o ingresso na carreira dos profissionais do ensino público municipal, exigir-se concurso público de provas e títulos. 

Art. 20 – O ingresso na carreira dos profissionais do ensino público municipal obedecerá aos seguintes critérios: 

I. Ter habilitação especifica exigida para provimento de cargos públicos;

II. Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; 

III. Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido. 

 CAPÍTULO V 
DAS FÉRIAS 

Art. 21 – O Professor Regente, Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Turno em exercício nas unidades escolares terão direito a 45 (quarenta e cinco) dia de férias anuais, distribuídos de conformidade ao calendário escolar. 

Art. 22 – Os demais integrantes da carreira de ensino público municipal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais de modo que goze conforme o calendário de férias elaborado pela escola ou setor que esteja lotado. 

Art. 23 – Independente de solicitação será pago aos profissionais de ensino público municipal, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente.

 CAPÍTULO VI 
DA POLÍTICA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO 
DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇAO 

 Art. 24 – Caberá a Secretaria Municipal de Educação elaborar a política de formação e capacitação permanente dos profissionais de educação, visando a extinção gradual dos quadros provisórios dentre elas: 

a) Oferta de cursos profissionalizante em nível médio, nas áreas técnicas, para a formação dos funcionários do quadro de técnico administrativo educacional; 

b) Oferta de programas de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento em serviços aos profissionais de educação, visando melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem e a progressão na carreira; 

c) Oferta de cursos supletivos em nível fundamental e médio aos servidores que não possuem esta formação, caso o Estado não ofereça. 

CAPITULO VII 
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA 

Art. 25 – A comissão de gestão do plano de carreira será instituída em caráter permanente para orientar a implantação, a operacionalização e avaliação do plano. 

Parágrafo único – A comissão de Gestão será composta de forma paritária, entre os representantes da Prefeitura e dos profissionais de ensino, sendo presidida pela Secretaria Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipal de Administração, de Finanças, Sindicato dos trabalhadores em Educação, bem como o poder Legislativo Municipal. 

CAPÍTULO XIII 
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
 SEÇAO I 
DA REMUNERAÇAO 

Art. 26 – A remuneração do profissional do ensino público municipal corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescidos das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 

Art. 27 – Considera-se vencimento básico da carreira, o cálculo de subsidio correspondente para classe inicial, no nível mínimo de habilitação. 

Art. 28 – A remuneração que trata este caput deste artigo consta nas tabelas apresentadas no anexo I e II. 

Art. 29 – A gratificação pelo trabalho em regime suplementar de mais de 15 (quinze) horas concedido de acordo com o artigo 14 (quatorze), equivale ao proporcional do contrato de 25 (vinte e cinco) horas. 

SECAO II 
DAS VANTAGENS 

Art. 30 - Além do vencimento, o profissional do ensino fará jus às seguintes vantagens: 

I. Gratificação para os professores: 

a) Pelo exercício de coordenação de ensino; 

b) Pelo exercício em escola de difícil acesso, provimento ou localização na zona rural;  mudar redação

c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidade especiais. 

II. Gratificação aos profissionais não docentes pelo exercício da função de coordenador administrativo de unidade escolar; 

III. Adicional para os profissionais do ensino em regime de dedicação exclusiva; 

IV. Concessão de auxilio insalubridade conforme o que estabelece a CLT para funcionários de escola que exercem funções que oferecem risco à saúde; 

Parágrafo único – As gratificações e os adicionais incidirão sobre o vencimento da classe e nível profissional do ensino. As gratificações não terão efeito cumulativo. 

 Art. 31 – Os demais profissionais descritos nas alíneas b e c do inciso I do artigo 30 farão jus a 15% (quinze por cento), do salário base. 

 SEÇAO III 
DAS GRATIFICAÇÕES 

Art. 32 – Os vencimentos para Diretor, Coordenador de Ensino e Coordenador Administrativo será conforme o que estabelece o anexo 01 da Lei de Gestão Democrática.

 SEÇAO IV 
DA CESSÃO 

Art. 33 – Aos profissionais do ensino público municipal serão permitidos os seguintes afastamentos: 

I. Para exerce atribuições em outros órgãos dos poderes públicos Municipal, Estadual ou Federal, conveniados com o Município de Capixaba, sem ônus para órgão de origem; 

II. Para exercer atividades de direção em entidade sindical de classe com ônus para o órgão de origem; 

III. Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídios; 

IV. Para estudo em outros Municípios, Estado ou exterior, desde que o curso não seja oferecido no Município, com ônus para órgão de origem; 

V. Quando a entidade ou órgão solicitante compensa a Secretaria Municipal de Educação com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido afastamento poderá ser com ônus para o órgão de origem. 

§ 1º - O afastamento será concedido segundo a necessidade e a possibilidade das partes, exceto para os incisos II, III e IV do Artigo 33 (trinta e três), que terá validade de acordo com os mandatos respectivamente.

 § 2º - O afastamento a que se refere o inciso V do capítulo deste artigo terá prazo igual à duração de cursos, devendo o servidor comprovar semestralmente sua matrícula no estabelecimento de ensino, e será concedido mediante compromisso firmado do servidor, ao final do curso, prestar serviço à administração municipal, em pelo menos tempo equivalente ao seu afastamento.

 CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS 

Art. 34 - O profissional do ensino público municipal terá assegurado no presente plano os benefícios estabelecidos em Leis Trabalhistas Especificas. 

 Art. 35 - É admitida a contratação de professores com habilitação mínima para exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, durante a década da educação, conforme estabelece o Artigo 62, da Lei nº 9394/96. 

Art. 36 - Aos integrantes do quadro de magistério que no primeiro provimento não atenderem ao requisito de habilitação necessária para o ingresso da nova carreira, poderão ingressar automaticamente depois de adquirido habilitação exigida, e ser requerida pelas vias legais. 

Art. 37 - Fica permitido a contratação por tempo determinado, através de forma simplificada de seleção de candidatos, coordenado pela comissão de gestão do plano, para atender as necessidades de substituições temporária do profissional de ensino. 

Parágrafo único – O profissional de ensino contratado temporariamente receberá subsídios da classe inicial da carreira compatível com o seu nível de formação. 

CAPITULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 38 – Os profissionais do ensino municipal depois de aprovados em concurso público para provimento de cargos da carreira poderão ser nomeados para cargos da classe inicial do plano, em nível correspondente à respectiva formação. 

Art. 39 – Os profissionais do ensino público municipal integrante da carreira poderão receber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.

 Art. 40 – O Poder Executivo Municipal aprovará mediante decreto a comissão de Gestão do plano num prazo Máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

  Art. 41 – A Administração Pública Municipal terá um prazo de 60 (sessenta) dias para decidir qualquer procedimento administrativo previsto nesta Lei, especialmente quanto aos requerimentos dos servidores. 

Parágrafo único – Fica estabelecido nos termos da LDB, se durante os exercícios financeiros resultarem saldo dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB destinados aos professores de ensino fundamental, será concedido anualmente um abono para os mesmos ou cursos de capacitação para os profissionais de ensino da rede municipal.

Art. 42 – A Secretaria Municipal de Educação num prazo máximo de 90 (noventa) dias, expedira instrução normativa definindo critério de carga horária, para professores de ensino infantil, fundamental especificando: 

a) Números de alunos por turma;
b) Complexidade dos planos; 
c) Números de encontros semanais; 
d) Numero de hora/aula e; 
e) Carga horária. 

Art. 43 – Para concorrer à função de Diretor o profissional do magistério deverá ter no mínimo cinco anos de docência e formação exigida de acordo com o que estabelece a Lei vigente.  

Art. 44 - Fica estabelecido o mês de maio como data base dos profissionais do ensino público municipal.  

Art.45 – Fica assegurado aos Funcionários Administrativos Educacional admitidos até 31 de dezembro de 2005 o direito adquirido de trabalharem 25 (vinte e cinco) semanais.  

Art. 46. Fica revogada a Lei Nº. 120 de 02 de Novembro de 1999.  

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário. 

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIXABA – ACRE 
EM 18 DE SETEMBRO DE 2007. 
Joais da silva dos Santos Prefeito Municipal 
CPF: 594.911.402-72


Nenhum comentário:

Postar um comentário