PCCR
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE
CAPIXABA
LEI Nº 304/2007 DE 18 DE SETEMBRO de
2007
LEI Nº 304/2007 CAPIXABA –
ACRE, 18 DE SETEMBRO DE 2007.
CAPIXABA QUEM AMA CUIDA
Prefeito Municipal de Capixaba, Estado do
Acre, no uso de suas atribuições leais prevista no artigo 34, inciso II e
artigo 36 Parágrafo Único, inciso III, artigo 100 § 1º da Lei Orgânica do
Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU, sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a
instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Profissionais do Ensino Público Municipal.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Rede de Ensino Público Municipal –
o conjunto de instituições e órgãos que realiza Atividades de educação sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II. Profissionais do Ensino Público Municipal – os professores, especialistas em. Educação, os funcionários
técnicos administrativos educacionais e os funcionários. Administrativos
educacionais que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de
ensino e aprendizagem em unidades escolares ou em órgãos centrais ou
intermediários do sistema municipal de ensino;
III. Professor - o profissional da carreira cujas
atribuições abrangem as funções de magistério;
IV. Magistério Público Municipal –
o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor e
especialistas em educação que exercem, a docência e as funções de suporte
pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal;
V. Funções de Magistério –
as atividades de docência e de suporte pedagógico direto a Docência, aí
incluída as de administração escolar, planejamento, supervisão, inspeção. e
orientação educacional;
VI. Técnico Administrativo Educacional -
o profissional de carreira cujas funções abrangem as atividades que exijam
formação específica a ser definida pelo órgão normativo da rede pública
municipal de ensino;
VII. Funcionário Administrativo Educacional - o servidor de carreira cujas Funções abrangem as atividades
inerentes à nutrição escolar, manutenção de infra-estrutura, de transporte,
secretaria escolar ou outras a serem definidas pelo órgão normativo da rede
pública municipal de ensino.
CAPITULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
SESSAO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS
Art. 3º - Na implantação do PCCR, deverá ser observado:
I. Os princípios da legalidade
impessoalidade, moralidade e publicidade;
II. A profissionalização, visando melhoria
do desempenho dos profissionais, e a busca permanente da qualidade do atendimento
às necessidades educacionais do Município;
III. Compromisso dos profissionais, com
a filosofia, objetivos, metas e ações educativas;
IV. A manutenção do sistema
estruturado, necessário a contínua valorização dos profissionais, segundo o critério
de desempenho que permita a plena realização das potencialidades
individuais;
V. A concessão aos profissionais
integrantes da carreira de profissionais de educação de vantagens pecuniárias
permanentes e acessórias;
SESSAO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - O PCCR tem por objetivos:
I. Cumprir ao que preceituam aos
artigos 39 e 206, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 80, inciso 1º da
Lei Orgânica do Município de Capixaba; II. Atender o disposto no artigo 9º, da
Lei Federal Nº 9394/96;
III. Estabelecer diretrizes e instrumentos
que visem desencadear uma política condigna de remuneração, de enquadramento e
de ascensão dos profissionais de ensino publico municipal;
IV. Definir deveres e responsabilidades
inerentes aos respectivos cargos;
V. Assegurar o desenvolvimento
profissional, através da implantação, com a ajuda do Governo federal e
estadual, de programas e treinamentos que possibilitem a qualificação e
formação permanente e continuada dos profissionais de ensino público municipal;
VI. Fixar uma política salarial adequada,
assentada na valorização do servidor e propiciando-lhe uma ascensão através de
promoção horizontal e vertical;
VII. Fornecer subsídios que viabilizem a
aplicação de um sistema de avaliação de desempenho funcional do servidor de
carreira dos profissionais do ensino público Municipal;
VIII. A progressão na carreira deverá ser
feita através de critério de qualificação Profissional, tempo de serviço,
avaliação de desempenho e aferição de conhecimento.
SESSAO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º - A carreira dos Profissionais do Ensino
Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor,
de funcionário administrativo educacional, de técnico administrativo
educacional, de vigia, de motorista estruturado em classes.
§ 1º - Cargo é o lugar correspondente a
um conjunto de atribuições, denominação própria e remuneração correspondente
pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2º - Classe é o agrupamento de cargos
genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 3º - Carreira dos Profissionais do Ensino
Público Municipal abrange o ensino fundamental.
Art. 6º - A carreira dos profissionais de
ensino público municipal é constituído de:
I - Categoria profissional de Professor
Regente, sendo integrado por profissionais habilitados:
a) Ensino Fundamental;
b) Ensino Médio, modalidade
normal;
c) Ensino Superior, em áreas específicas de
ensino e Pedagogia;
d) Pós-Graduado;
c) Mestrado;
d) Doutorado;
e) Pós-Doutorado.
II - Categoria de servidores administrativos,
sendo integrada por servidores com formação em:
a) Ensino Fundamental para funcionário
administrativo educacional, composto de atribuições de limpeza, vigilância,
manutenção, transportes e merenda escolar;
b) Curso Técnico de Ensino Médio com
formação especifica para funcionário técnico administrativo educacional,
composto de atribuições inerente à administração escolar, multimeios didáticos,
manutenção de infra-estrutura;
c) Curso Superior em área especifica
ou não, para ambos.
SEÇÃO IV
DAS SÉRIES DE NIVEIS DA CARREIRA DE
PROFESSOR
Art. 7º - A categoria
profissional de professor distribui-se em cinco níveis, de acordo com o grau de
formação profissional correspondente:
Nível I –
Correspondente ao professor com formação em Magistério;
Nível II -
Correspondente ao professor com formação de ensino superior em curso de
licenciatura de graduação plena, ou formação superior em área correspondente
com complementação nos termos legais;
Nível III -
Corresponde a professores com formação em curso de licenciatura plena mais
especialização na área educacional;
Nível IV -
Correspondente a professores com plena mais curso de mestrado em área de
educação; formação em curso de licenciatura
Nível V -
Doutorado em educação;
Nível VI -
Pós-Doutorado.
Parágrafo primeiro – cada nível da carreira desdobra-se em
classe indicadas pela A, B, C, D, E, F, G,I e J;
Parágrafo segundo –
a progressão de carreira do nível I para o nível II fará jus a 54,546%
(cinqüenta e quatro, quinhentos e quarenta e seis) por cento sobre o salário
base; do nível II para o nível III fará jus a 10% (dez) por cento; do nível III
para o nível IV fará jus a 20% (vinte) por cento; do nível IV para o nível V
fará jus a 30% (trinta) por cento e; do nível V para o nível VI fará jus a 10%
(dez) por cento.
Parágrafo
único –
O professor de nível I que alcançar a progressão para o nível II fará jus a
remuneração da classe B do referido nível.
SEÇÃO V
DA SÉRIE DE NÍVEIS DE FUNCIONÁRIO
ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Art. 8º -
Os níveis do provimento de cargo de Funcionário Administrativo Educacional são
três:
Nível I –
Formação em ensino fundamental; Nível II – Formação em ensino médio
inespecífico;
Nível III –
Formação em nível superior em área diversa.
Nível IV –
Pós-Graduação
Art. 9º -
Os níveis do provimento de cargo de Técnico Administrativo Educacional são
dois:
Nível I –
Formação em ensino médio inespecífico, com curso específico na área; Nível II –
Formação em nível superior em área diversa.
Nível IV –
Pós-Graduação Parágrafo primeiro - cada nível da carreira de funcionário
administrativo educacional e técnico administrativo educacional desdobra-se em
classe indicada pela letra A, B, C, D, E, F, G, H, I,J.
Parágrafo segundo –
a progressão de carreira dos servidores do nível I para o nível II fará jus a
10% (quinze) por cento e do nível II para o nível III fará jus a 20% (vinte)
por cento.
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO DE CLASSE
Art. 10º -
Entende-se por promoção a passagem evolutiva do profissional em educação de uma
classe para outra imediatamente superior e dar-se-á:
I. -
Por tempo de serviço a cada 2 (dois) anos; obs
II. –
Por um processo continuo e específico de avaliação.
§ 1º -
A promoção acontecera para todos os integrantes da carreira que atingirem o
mínimo de 70 (setenta) pontos e que nela tenha cumprido o interstício de três
anos de efetivo exercício na função.
§ 2º -
A classificação decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a
qualificação em instituições credenciadas, os conhecimentos ocorrerão a cada
dois anos.
§ 3º -
A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de
qualificação e a avaliação de conhecimento ocorrerão a cada dois anos.
§ 4º -
A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de
conhecimento serão realizadas de acordo com regulamento de promoções definido
pela Comissão de gestão do plano.
§ 5º -
A avaliação de conhecimento abrangerá a área em que o profissional exerça a sua
função.
§ 6º -
A promoção será determinada pela soma de quatro fatores, tomando-se:
I.
A média aritmética das avaliações anual de desempenho, valendo 20 (vinte)
pontos;
II. A
pontuação de qualificação profissional, valendo 30 (trinta) pontos;
III.
Aferição de conhecimento, valendo 20 (vinte) pontos e;
IV. O
tempo de efetivo exercício no cargo, valendo 30 (trinta) pontos (correspondendo
a 10 (dez) pontos cada ano).
§ 7º -
No caso da Secretaria Municipal de Educação não ofertar os cursos necessários
para a qualificação dos profissionais do ensino, os pontos referentes a este
critério de promoção serão creditados automaticamente.
Art. 11 –
A progressão é a mudança de nível para outro de uma determinada carreira.
Parágrafo único – A progressão dos profissionais de educação
ocorrerá de forma automática, após ser requerida pelas vias legais e comprovada
a nova habilitação, na mesma categoria.
SEÇÃO VII
DA PROGRESSAO
CAPITULO III SEÇAO I
DO REGIME E JORNADA DE TRABALHO
Art. 12 –
O regime de trabalho dos profissionais do Ensino Público Municipal será:
I.
25 (vinte e cinco) horas semanais;
II. 30
(trinta) horas semanais;
III. 36
(trinta e seis) horas semanais;
IV. 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 13 –
A jornada de trabalho do professor regente e do professor especialista será
distribuída em horas aulas e horas atividades.
I. O
professor com contrato de 25 (vinte e cinco) horas, em regência de classe da
pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, dedicará 20
(vinte) horas semanais em sala de-aula e 05 (cinco) horas semanais em
atividades pedagógicas extra-sala.
II.
O professor com contrato de 25 (vinte e cinco) horas, em regência de classe,
nas últimas séries do ensino fundamental e no ensino médio, dedicará no máximo
16 (dezesseis) horas semanais em sala de aula e no mínimo 09 (nove) horas
semanais em atividades pedagógicas extra-sala;
III. O
Funcionário Administrativo Educacional cumprirá a carga horária de 40
(quarenta) horas semanais;
IV. O
Vigia cumprirá a carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais; V. O
Motorista terá uma carga horária de 40 horas semanais;
VI. O
Técnico Administrativo Educacional cumprirá a carga horária de 30 (trinta)
horas semanais;
VII. O
Professor Regente com regime de 40 (quarenta) horas semanais terão a
obrigatoriedades de prestar serviços em dois turnos. Fica garantida ao
Professor Regente a utilização de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de
trabalho para horas atividades;
VIII.
O Diretor, o Coordenador Pedagógico e o Coordenador Administrativo terão a
obrigatoriedade de cumprir 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo primeiro – o regime dedicação exclusiva
(quarenta horas de trabalho semanal) impossibilitará o profissional de assumir
outro vínculo empregatício público ou privado.
Parágrafo segundo – o profissional que tiver dedicação exclusiva
receberá 60% (sessenta) por cento sobre seus vencimentos.
Rever redação
Parágrafo terceiro – o
motorista que trabalhar sábado, domingos e feriados terá direito a uma
gratificação de 15% sobre seus vencimentos. Se ultrapassar as oitos horas
diárias terá direito à hora extra independente do horário de trabalho e, ainda,
direito à diárias em caso de serviços fora do município.
Art. 14 –
O profissional de ensino público municipal, em regime de 25 (vinte e cinco)
horas semanais, que esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública
poderá ser convocado para prestar serviços em regime suplementar de até no
máximo mais 15 (quinze) horas semanais, por um período de um ano ou conforme do
ensino.
Parágrafo único – A interrupção
da convocação de que trata o caput deste artigo ocorrerá:
I. A
pedido do interessado;
II.
A pedido da unidade escolar;
III. Quando
cessada a razão determinante da convocação ou a concessão do incentivo.
SEÇAO II
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 15 –
A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e
a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas de programas de
treinamento em serviços e de outras atividades de atualização profissional,
observados os programas prioritários, em especial a habilitação dos professores
leigos, segundo normas definidas na Lei nº 9394/96.
Art. 16 –
A licença para a qualificação profissional consiste no afastamento do membro da
carreira de suas funções computado o tempo de afastamento para todos os fins de
direito e será concedida:
I.
Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em
instituições credenciadas;
II. Para
participação em congressos, simpósios ou similares à educação e ao
magistério.
Parágrafo único – A licença para qualificação profissional somente
será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento da rede de
ensino, desde que seja na área da educação e não ultrapasse a 10% da rede
municipal.
Art. 17 –
O curso de especialização “lato-sensu” deverá ter carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas.
Art. 18 –
A pontuação dos cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento que se
refere o inciso II do parágrafo 6º do Artigo 10, será observada a carga de 40
(quarenta) horas que equivalem a 10 (dez) pontos.
CAPITULO IV
DO INGRESSO
Art. 19 –
Para o ingresso na carreira dos profissionais do ensino público municipal,
exigir-se concurso público de provas e títulos.
Art. 20 –
O ingresso na carreira dos profissionais do ensino público municipal obedecerá
aos seguintes critérios:
I. Ter
habilitação especifica exigida para provimento de cargos públicos;
II. Ter
escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III. Ter
registro profissional expedido por órgão competente, quando assim
exigido.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 21 –
O Professor Regente, Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Turno em
exercício nas unidades escolares terão direito a 45 (quarenta e cinco) dia de
férias anuais, distribuídos de conformidade ao calendário escolar.
Art. 22 –
Os demais integrantes da carreira de ensino público municipal terão direito a
30 (trinta) dias de férias anuais de modo que goze conforme o calendário de
férias elaborado pela escola ou setor que esteja lotado.
Art. 23 –
Independente de solicitação será pago aos profissionais de ensino público
municipal, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da
remuneração correspondente.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE FORMAÇÃO E
CAPACITAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇAO
Art. 24 –
Caberá a Secretaria Municipal de Educação elaborar a política de formação e
capacitação permanente dos profissionais de educação, visando a extinção
gradual dos quadros provisórios dentre elas:
a) Oferta
de cursos profissionalizante em nível médio, nas áreas técnicas, para a
formação dos funcionários do quadro de técnico administrativo
educacional;
b) Oferta
de programas de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento em serviços aos
profissionais de educação, visando melhoria da qualidade do ensino e da
aprendizagem e a progressão na carreira;
c) Oferta
de cursos supletivos em nível fundamental e médio aos servidores que não
possuem esta formação, caso o Estado não ofereça.
CAPITULO VII
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE
CARREIRA
Art. 25 –
A comissão de gestão do plano de carreira será instituída em caráter permanente
para orientar a implantação, a operacionalização e avaliação do plano.
Parágrafo único – A comissão de Gestão será composta de forma
paritária, entre os representantes da Prefeitura e dos profissionais de ensino,
sendo presidida pela Secretaria Municipal de Educação e integrada por
representantes das Secretarias Municipal de Administração, de Finanças,
Sindicato dos trabalhadores em Educação, bem como o poder Legislativo
Municipal.
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
PECUNIÁRIAS
SEÇAO I
DA REMUNERAÇAO
Art. 26 –
A remuneração do profissional do ensino público municipal corresponde ao
vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre,
acrescidos das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 27 –
Considera-se vencimento básico da carreira, o cálculo de subsidio
correspondente para classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
Art. 28 –
A remuneração que trata este caput deste artigo consta nas tabelas apresentadas
no anexo I e II.
Art. 29 –
A gratificação pelo trabalho em regime suplementar de mais de 15 (quinze) horas
concedido de acordo com o artigo 14 (quatorze), equivale ao proporcional do
contrato de 25 (vinte e cinco) horas.
SECAO II
DAS VANTAGENS
Art. 30 -
Além do vencimento, o profissional do ensino fará jus às seguintes
vantagens:
I. Gratificação
para os professores:
a) Pelo
exercício de coordenação de ensino;
b) Pelo
exercício em escola de difícil acesso, provimento ou localização na zona
rural; mudar redação
c) Pelo
exercício de docência com alunos portadores de necessidade especiais.
II. Gratificação
aos profissionais não docentes pelo exercício da função de coordenador
administrativo de unidade escolar;
III. Adicional
para os profissionais do ensino em regime de dedicação exclusiva;
IV. Concessão de auxilio insalubridade conforme o
que estabelece a CLT para funcionários de escola que exercem funções que
oferecem risco à saúde;
Parágrafo único –
As gratificações e os adicionais incidirão sobre o vencimento da classe e nível
profissional do ensino. As gratificações não terão efeito cumulativo.
Art. 31 –
Os demais profissionais descritos nas alíneas b e c do inciso I do artigo 30
farão jus a 15% (quinze por cento), do salário base.
SEÇAO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 32 – Os
vencimentos para Diretor, Coordenador de Ensino e Coordenador Administrativo
será conforme o que estabelece o anexo 01 da Lei de Gestão Democrática.
SEÇAO IV
DA CESSÃO
Art. 33 –
Aos profissionais do ensino público municipal serão permitidos os seguintes
afastamentos:
I. Para
exerce atribuições em outros órgãos dos poderes públicos Municipal, Estadual ou
Federal, conveniados com o Município de Capixaba, sem ônus para órgão de
origem;
II. Para
exercer atividades de direção em entidade sindical de classe com ônus para o
órgão de origem;
III. Para
exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídios;
IV. Para
estudo em outros Municípios, Estado ou exterior, desde que o curso não seja
oferecido no Município, com ônus para órgão de origem;
V. Quando
a entidade ou órgão solicitante compensa a Secretaria Municipal de Educação com
serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido afastamento poderá ser
com ônus para o órgão de origem.
§ 1º -
O afastamento será concedido segundo a necessidade e a possibilidade das
partes, exceto para os incisos II, III e IV do Artigo 33 (trinta e três), que
terá validade de acordo com os mandatos respectivamente.
§ 2º -
O afastamento a que se refere o inciso V do capítulo deste artigo terá prazo
igual à duração de cursos, devendo o servidor comprovar semestralmente sua
matrícula no estabelecimento de ensino, e será concedido mediante compromisso
firmado do servidor, ao final do curso, prestar serviço à administração
municipal, em pelo menos tempo equivalente ao seu afastamento.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 34 -
O profissional do ensino público municipal terá assegurado no presente plano os
benefícios estabelecidos em Leis Trabalhistas Especificas.
Art. 35 - É admitida a contratação de professores com
habilitação mínima para exercício do magistério na educação infantil e nas
quatro primeiras séries do ensino fundamental, durante a década da educação,
conforme estabelece o Artigo 62, da Lei nº 9394/96.
Art. 36 -
Aos integrantes do quadro de magistério que no primeiro provimento não
atenderem ao requisito de habilitação necessária para o ingresso da nova
carreira, poderão ingressar automaticamente depois de adquirido habilitação
exigida, e ser requerida pelas vias legais.
Art. 37 -
Fica permitido a contratação por tempo determinado, através de forma
simplificada de seleção de candidatos, coordenado pela comissão de gestão do
plano, para atender as necessidades de substituições temporária do profissional
de ensino.
Parágrafo único – O profissional de ensino contratado temporariamente
receberá subsídios da classe inicial da carreira compatível com o seu nível de
formação.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 –
Os profissionais do ensino municipal depois de aprovados em concurso público
para provimento de cargos da carreira poderão ser nomeados para cargos da
classe inicial do plano, em nível correspondente à respectiva formação.
Art. 39 –
Os profissionais do ensino público municipal integrante da carreira poderão
receber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa
condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 40 – O Poder Executivo
Municipal aprovará mediante decreto a comissão de Gestão do plano num prazo
Máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 41 – A Administração
Pública Municipal terá um prazo de 60 (sessenta) dias para decidir qualquer
procedimento administrativo previsto nesta Lei, especialmente quanto aos
requerimentos dos servidores.
Parágrafo único – Fica estabelecido nos termos da LDB, se durante
os exercícios financeiros resultarem saldo dos 60% (sessenta por cento) do
FUNDEB destinados aos professores de ensino fundamental, será concedido
anualmente um abono para os mesmos ou cursos de capacitação para os
profissionais de ensino da rede municipal.
Art. 42 –
A Secretaria Municipal de Educação num prazo máximo de 90 (noventa) dias,
expedira instrução normativa definindo critério de carga horária, para
professores de ensino infantil, fundamental especificando:
a) Números
de alunos por turma;
b) Complexidade
dos planos;
c) Números
de encontros semanais;
d) Numero
de hora/aula e;
e) Carga
horária.
Art. 43 –
Para concorrer à função de Diretor o profissional do magistério deverá ter no
mínimo cinco anos de docência e formação exigida de acordo com o que estabelece
a Lei vigente.
Art. 44 -
Fica estabelecido o mês de maio como data base dos profissionais do ensino
público municipal.
Art.45 –
Fica assegurado aos Funcionários Administrativos Educacional admitidos até 31
de dezembro de 2005 o direito adquirido de trabalharem 25 (vinte e cinco)
semanais.
Art. 46.
Fica revogada a Lei Nº. 120 de 02 de Novembro de 1999.
Art. 47. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Revogam-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE CAPIXABA – ACRE
EM 18 DE SETEMBRO DE 2007.
Joais da silva dos Santos Prefeito
Municipal
CPF: 594.911.402-72
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